CONDÔMINO ANTISSOCIAL
- Embracon Condomínios
- 23 de jul. de 2024
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Um dos grandes problemas na esfera da convivência social em condomínios é o comportamento dos condôminos, em especial daqueles que têm o hábito de desrespeitar as regras e possuem atitudes contrárias ao convívio social e à própria sociedade.

Importante destacar que ter regras de convivência claras é fundamental para o bem-estar de todos, o que passa, necessariamente, pela convenção do condomínio e o Regimento interno.
O condômino antissocial é aquele que, por seu reiterado comportamento afrontoso, gera incompatibilidade de convivência com os demais. Não se está a falar em infrações leves e contumazes pequenos desvios (condômino faltoso), mas sim atos lesivos que tornem impossível a convivência em comunidade.
É o que diz a lei:
“o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.
Exemplos comuns de comportamento antissocial: agressividade para com os demais condôminos e funcionários; eventos em desconformidade com o horário de silêncio; exercício de atividade nociva em imóvel residencial; brigas ruidosas e constantes; toxicomania; atividades de home office quando impactam a rotina.
A boa prática ensina que, inicialmente, deve-se buscar a comunicação e o diálogo para solucionar os conflitos. Entretanto, caso não surta efeito, o síndico deverá aplicar uma advertência ao infrator, possibilitando que ele exerça o direito de defesa.
Caso as atitudes nocivas à vida social continuem acontecendo, o assunto deverá ser levado à assembleia de condomínio, para a análise a respeito de aplicação de multa. Entretanto, o grande entrave reside no quórum exigido para a aplicação da reprimenda pecuniária, pois a lei exige a aprovação por ¾ dos condôminos em assembleia, ou seja 75%, o que torna praticamente impossível a condenação do infrator antissocial. De qualquer forma, mesmo com a aprovação na assembleia, o direito de defesa é inafastável.
E se a multa não surtir o efeito almejado, existe outra penalidade?
Sim, o condômino poderá ser judicialmente expulso da vida condominial. Embora a lei não preveja essa possibilidade, há crescente corrente de estudiosos e julgados que entendem cabível, como medida excepcional e extrema, a exclusão/expulsão do condômino, a exemplo do que ocorre em diversos países.
A base legal reside na aplicação imediata dos princípios constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, emprestando-lhes máximo efeito.
Não se trata de hipótese de perda da propriedade. Trata-se, na verdade, da aplicação da função social que a norteia, pois o condômino poderá, quando cessadas as condições que levaram à aplicação da penalidade e mediante a análise do mesmo quórum de votação, retornar a residir.



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