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A Comunicação das Deliberações e o Prazo para Entrega da Ata de Assembleia Condominial à Luz do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64

  • Foto do escritor: João Machado
    João Machado
  • 17 de jul.
  • 4 min de leitura
Ata de Assembleia Condominial

1. Introdução


A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é um marco na regulamentação dos condomínios edilícios no Brasil, consolidando regras que norteiam a convivência condominial e definem as obrigações administrativas, especialmente as do síndico. Dentre as disposições importantes, o Art. 24, § 2º trata da comunicação dos resultados das assembleias gerais, destacando a obrigatoriedade de informar aos condôminos, em prazo determinado, as deliberações tomadas, inclusive aquelas relativas à previsão orçamentária e ao rateio de despesas.



2. Fundamentação Legal


O texto do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64 é transcrito abaixo:


Art. 24, § 2º: "O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr."

Contexto da Norma


Este dispositivo insere-se no capítulo que regula as assembleias gerais dos condomínios, abordando:


  1. O papel da assembleia como o órgão deliberativo máximo da comunidade condominial.


  2. O dever do síndico de executar e dar publicidade às decisões adotadas.


  3. O prazo legal de oito dias como marco para o cumprimento da obrigação de comunicar estas deliberações formalmente.


O objetivo da norma é garantir a transparência administrativa, assegurar os direitos dos condôminos à informação e viabilizar a execução das medidas necessárias para a gestão eficiente do condomínio.



3. Análise do Prazo e Objeto da Comunicação


3.1. Comunicação e sua relação com a entrega da ata


O § 2º do Art. 24 utiliza a expressão "comunicará o que tiver sido deliberado", o que sugere um ato de divulgação dos resultados da assembleia geral. Entretanto, a lei não especifica que essa comunicação deve ocorrer por meio da ata formal assinada e registrada. Em vez disso, ela impõe a obrigação de que o síndico informe aos condôminos, em até oito dias, as principais decisões tomadas, especialmente no que tange à previsão orçamentária e ao rateio de despesas.


A distinção entre comunicação simples e entrega da ata formal pode ser assim explicada:

- Comunicação das deliberações: Pode ocorrer por meios mais ágeis, como correspondência, e-mails ou até mesmo afixação de comunicado em local visível no condomínio. Este ato visa informar o essencial, sem a necessidade da ata completa formalmente assinada.


  • Entrega da ata: Depende da sua redação definitiva, da assinatura pelo presidente e secretário eleitos, e, em casos específicos, do registro em cartório (como em decisões que alteram a convenção condominial). Trata-se de um ato formal e mais demorado.


Logo, a norma estabelece o prazo de comunicação, mas não significa que a entrega da ata formal deva ser feita no mesmo prazo.


3.2. Interpretação do prazo de oito dias


Os oito dias subsequentes à assembleia estabelecidos pela lei têm um alcance limitado à comunicação do conteúdo deliberado de forma prática e imediata, garantindo que os condôminos sejam informados oportunamente. A entrega formal da ata, no entanto, não está expressamente vinculada a este prazo, já que, na prática, a finalização da ata pode demandar mais tempo para redação, assinatura e registro.


3.3. Diferença entre comunicação e disponibilidade da ata


Embora a lei seja taxativa em relação ao prazo de comunicação, ela não traz um prazo específico para a disponibilização da ata. Na prática, é usual que a convenção condominial ou o regimento interno estabeleçam prazos razoáveis (geralmente entre 5 e 15 dias) para a entrega da ata formal. A jurisprudência também aceita prazos maiores para casos em que seja necessário registrar a ata em cartório ou realizar correções após a assembleia.



4. Implicações Práticas e Jurisprudência


4.1. Consequências da não observância do prazo


Se o síndico não cumpre o prazo de oito dias para comunicar as deliberações, isso pode resultar em:

- Pedidos de impugnação de deliberações realizadas, sob alegação de falta de publicidade e transparência.


Sanções ao síndico, como destituição ou até mesmo responsabilização por danos (se comprovados prejuízos financeiros ou administrativos decorrentes da omissão).


4.2. Relevância da Convenção e do Regimento Interno


O § 2º destaca que os passos a serem tomados pelo síndico devem seguir “a forma que a Convenção previr”, o que dá margem para que os condomínios regulamentem prazos, métodos e formas de comunicação e entrega da ata. Convenções bem estruturadas devem:

- Determinar como ocorre a comunicação (correspondência, e-mail, etc.).


  • Especificar prazos para a disponibilização da ata formal.


4.3. Jurisprudência e doutrina


  • Doutrina: Especialistas ressaltam que a comunicação simples em até oito dias é suficiente para atender ao § 2º, mas a ata formal pode ser entregue em prazo maior, desde que isso não cause prejuízo aos condôminos.

  • Jurisprudência: Em casos julgados, tribunais têm defendido que a ausência de entrega da ata ou comunicação fora do prazo não invalida automaticamente as decisões, salvo se houver comprovação de má-fé ou prejuízo evidente.


Exemplo:


- TJ-SP, Apelação Cível nº 1000203-98.2021.8.26.0100: A ausência de comunicação de decisões orçamentárias foi considerada omissão grave do síndico, gerando danos materiais aos condôminos.


Ata de Assembleia Condominial

5. Conclusão


Com base na análise jurídica do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64, conclui-se que o prazo de oito dias refere-se à comunicação das principais deliberações da assembleia, e não à entrega formal da ata. Este ato visa garantir a publicidade mínima do conteúdo deliberado e possibilitar a execução das medidas aprovadas. Por outro lado, a entrega da ata formal, assinada e finalizada, pode ser regulada conforme a convenção do condomínio e demanda prazos adicionais em razão de formalidades próprias.


Recomenda-se que os síndicos adotem boas práticas administrativas, como:

- Comunicação clara e direta no prazo de oito dias.


  • Entrega da ata formal em prazo razoável (preferencialmente entre 10 e 15 dias).

  • Uso de meios digitais para facilitar a divulgação.


A observância desses prazos não apenas cumpre a legislação, mas também fortalece a transparência e a confiança na gestão condominial.




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