A Comunicação das Deliberações e o Prazo para Entrega da Ata de Assembleia Condominial à Luz do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64
- João Machado
- 17 de jul.
- 4 min de leitura

1. Introdução
A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é um marco na regulamentação dos condomínios edilícios no Brasil, consolidando regras que norteiam a convivência condominial e definem as obrigações administrativas, especialmente as do síndico. Dentre as disposições importantes, o Art. 24, § 2º trata da comunicação dos resultados das assembleias gerais, destacando a obrigatoriedade de informar aos condôminos, em prazo determinado, as deliberações tomadas, inclusive aquelas relativas à previsão orçamentária e ao rateio de despesas.
2. Fundamentação Legal
O texto do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64 é transcrito abaixo:
Art. 24, § 2º: "O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr."
Contexto da Norma
Este dispositivo insere-se no capítulo que regula as assembleias gerais dos condomínios, abordando:
O papel da assembleia como o órgão deliberativo máximo da comunidade condominial.
O dever do síndico de executar e dar publicidade às decisões adotadas.
O prazo legal de oito dias como marco para o cumprimento da obrigação de comunicar estas deliberações formalmente.
O objetivo da norma é garantir a transparência administrativa, assegurar os direitos dos condôminos à informação e viabilizar a execução das medidas necessárias para a gestão eficiente do condomínio.
3. Análise do Prazo e Objeto da Comunicação
3.1. Comunicação e sua relação com a entrega da ata
O § 2º do Art. 24 utiliza a expressão "comunicará o que tiver sido deliberado", o que sugere um ato de divulgação dos resultados da assembleia geral. Entretanto, a lei não especifica que essa comunicação deve ocorrer por meio da ata formal assinada e registrada. Em vez disso, ela impõe a obrigação de que o síndico informe aos condôminos, em até oito dias, as principais decisões tomadas, especialmente no que tange à previsão orçamentária e ao rateio de despesas.
A distinção entre comunicação simples e entrega da ata formal pode ser assim explicada:
- Comunicação das deliberações: Pode ocorrer por meios mais ágeis, como correspondência, e-mails ou até mesmo afixação de comunicado em local visível no condomínio. Este ato visa informar o essencial, sem a necessidade da ata completa formalmente assinada.
Entrega da ata: Depende da sua redação definitiva, da assinatura pelo presidente e secretário eleitos, e, em casos específicos, do registro em cartório (como em decisões que alteram a convenção condominial). Trata-se de um ato formal e mais demorado.
Logo, a norma estabelece o prazo de comunicação, mas não significa que a entrega da ata formal deva ser feita no mesmo prazo.
3.2. Interpretação do prazo de oito dias
Os oito dias subsequentes à assembleia estabelecidos pela lei têm um alcance limitado à comunicação do conteúdo deliberado de forma prática e imediata, garantindo que os condôminos sejam informados oportunamente. A entrega formal da ata, no entanto, não está expressamente vinculada a este prazo, já que, na prática, a finalização da ata pode demandar mais tempo para redação, assinatura e registro.
3.3. Diferença entre comunicação e disponibilidade da ata
Embora a lei seja taxativa em relação ao prazo de comunicação, ela não traz um prazo específico para a disponibilização da ata. Na prática, é usual que a convenção condominial ou o regimento interno estabeleçam prazos razoáveis (geralmente entre 5 e 15 dias) para a entrega da ata formal. A jurisprudência também aceita prazos maiores para casos em que seja necessário registrar a ata em cartório ou realizar correções após a assembleia.
4. Implicações Práticas e Jurisprudência
4.1. Consequências da não observância do prazo
Se o síndico não cumpre o prazo de oito dias para comunicar as deliberações, isso pode resultar em:
- Pedidos de impugnação de deliberações realizadas, sob alegação de falta de publicidade e transparência.
Sanções ao síndico, como destituição ou até mesmo responsabilização por danos (se comprovados prejuízos financeiros ou administrativos decorrentes da omissão).
4.2. Relevância da Convenção e do Regimento Interno
O § 2º destaca que os passos a serem tomados pelo síndico devem seguir “a forma que a Convenção previr”, o que dá margem para que os condomínios regulamentem prazos, métodos e formas de comunicação e entrega da ata. Convenções bem estruturadas devem:
- Determinar como ocorre a comunicação (correspondência, e-mail, etc.).
Especificar prazos para a disponibilização da ata formal.
4.3. Jurisprudência e doutrina
Doutrina: Especialistas ressaltam que a comunicação simples em até oito dias é suficiente para atender ao § 2º, mas a ata formal pode ser entregue em prazo maior, desde que isso não cause prejuízo aos condôminos.
Jurisprudência: Em casos julgados, tribunais têm defendido que a ausência de entrega da ata ou comunicação fora do prazo não invalida automaticamente as decisões, salvo se houver comprovação de má-fé ou prejuízo evidente.
Exemplo:
- TJ-SP, Apelação Cível nº 1000203-98.2021.8.26.0100: A ausência de comunicação de decisões orçamentárias foi considerada omissão grave do síndico, gerando danos materiais aos condôminos.

5. Conclusão
Com base na análise jurídica do Art. 24, § 2º, da Lei nº 4.591/64, conclui-se que o prazo de oito dias refere-se à comunicação das principais deliberações da assembleia, e não à entrega formal da ata. Este ato visa garantir a publicidade mínima do conteúdo deliberado e possibilitar a execução das medidas aprovadas. Por outro lado, a entrega da ata formal, assinada e finalizada, pode ser regulada conforme a convenção do condomínio e demanda prazos adicionais em razão de formalidades próprias.
Recomenda-se que os síndicos adotem boas práticas administrativas, como:
- Comunicação clara e direta no prazo de oito dias.
Entrega da ata formal em prazo razoável (preferencialmente entre 10 e 15 dias).
Uso de meios digitais para facilitar a divulgação.
A observância desses prazos não apenas cumpre a legislação, mas também fortalece a transparência e a confiança na gestão condominial.
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